reorganização de serviços

O regime legal relativo aos processos de reorganização de serviços encontra-se sistematizado pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

São considerados processos de reorganização os seguintes:

  • A extinção, que ocorre quando, por determinação de diploma próprio, o órgão ou serviço cessa todas as suas atividades sem qualquer transferência de atribuições ou competências;
  • A fusão, que ocorre quando, por determinação de diploma próprio, se procede à transferência total das atribuições e competências de um ou mais órgãos ou serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços existentes ou a criar;
  • A reestruturação, que ocorre quando, por ato próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantêm, tendo por objeto a alteração da sua natureza jurídica ou das respetivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna;
  • A racionalização de efetivos, que ocorre quando, por decisão do/a dirigente máximo/a do órgão ou serviço ou do membro do Governo de que este depende, se procede a alterações no número de efetivos, nas carreiras ou nas áreas funcionais identificadas como necessárias à prossecução das respetivas atribuições. Este processo depende de reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, do desajustamento existente entre as necessidades permanentes do serviço ou a prossecução dos seus objetivos e os/as trabalhadores/as que lhe estão afetos/as.

Para além dos conceitos dos diferentes processos de reorganização de serviços, o regime acima referido define regras referentes ao início e termo do processo, prazos e destino dos recursos financeiros e logísticos.

No que respeita aos recursos humanos, estabelece-se que os procedimentos relativos aos/às trabalhadores/as dos serviços que sejam objeto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efetivos são os previstos em diploma próprio.