vínculos
O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços nos termos definidos na LTFP.
Entende-se como «vínculo de emprego público» aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público de forma subordinada e mediante uma remuneração.
São modalidades de vínculo de emprego público:
- O contrato de trabalho em funções públicas, modalidade-regra de constituição do vínculo aplicável em todas as situações em que, nos termos da lei, não deva ser usada a nomeação ou a comissão de serviço;
- A nomeação, vínculo de emprego público dos/as trabalhadores/as que exercem funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades: missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; representação externa do Estado; informações de segurança; investigação criminal; segurança pública em meio livre ou institucional; inspeção.
- A comissão de serviço, vínculo de emprego público que se constitui em caso de cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes, e funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador/a já detentor/a de vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
contrato de trabalho em funções públicas
O contrato de trabalho em funções públicas constituído por tempo indeterminado é a regra geral de admissão de trabalhadores/as.
Este contrato está sujeito à forma escrita devendo conter a assinatura das partes e, pelo menos, as menções referidas no artigo 40º da LTFP.
Por sua vez, o contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) apenas pode ser celebrado nas situações elencadas no artigo 57.º da LTFP, desde que fundamentadamente justificadas. Quando o fundamento da celebração do contrato for «assegurar necessidades urgentes dos empregadores públicos» não pode, contudo, ser aposto termo resolutivo incerto.
Ao contrato de trabalho em funções públicas é aposto um termo resolutivo certo quando é conhecido o momento da sua verificação. O termo certo é, assim, sinónimo de prazo.
Este contrato dura pelo tempo acordado, não podendo exceder três anos nem ser renovado mais de duas vezes. A renovação não é automática estando sujeita às exigências materiais da respetiva celebração bem como a forma escrita. Considera-se como único o contrato objeto de renovação.
Por outro lado, ao contrato de trabalho em funções públicas é aposto um termo resolutivo incerto quando, apesar de se ter como certa a verificação do termo, se desconhece o exato momento em que este ocorre. O contrato a termo incerto dura pelo tempo necessário à substituição do trabalhador ou à conclusão da tarefa que justificou a sua celebração.
Para além dos requisitos gerais de forma aplicáveis, os contratos de trabalho a termo resolutivo devem ainda conter as indicações previstas no artigo 58.º da LTFP.
Ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplicam-se as normas da LTFP e, subsidiariamente, as normas do Código do Trabalho aplicáveis aos contratos a termo resolutivo, no que não seja incompatível com aquelas.
O regime legal aplicável ao contrato a termo resolutivo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
nomeação
A nomeação pode ser exercida por tempo indeterminado (nomeação definitiva) ou a título transitório nas situações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 8.º da LTFP.
À nomeação exercida a título transitório aplicam-se as normas relativas ao contrato de trabalho a termo resolutivo.
A nomeação reveste a forma de despacho do qual devem constar as normas legais habilitantes e a informação de cabimento orçamental.
comissão de serviço
A comissão de serviço é, em regra, constituída por tempo determinado.
Não existindo norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação aplicável ao vínculo de emprego público de origem do/a trabalhador/a e, se aquele não existir, a regulamentação prevista para os/as trabalhadores/as contratados/as.
Ver:
LTFP, artigos 6.º a 9.º, 40.º a 44.º, 56.º a 67.º, 293.º e 294.º
Lei n.º 35/2014, artigo 4º da parte preambular
Portaria n.º 62/2009, de 22 de Janeiro