indemnização

Quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, e desde que os/as dirigentes contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício de funções, têm direito a uma indemnização calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria/função de origem.

Contudo, o montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.

O direito à indemnização só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.