cessação da comissão de serviço

Para além dos casos de não renovação, a comissão de serviço cessa:

  • Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação;
  • Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
  • Por violação das normas referentes ao regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, inibições e acumulações;
  • A requerimento do/a interessado/a.

A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda:

  • Por despacho que se fundamente, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objetivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, na necessidade de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua atuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
  • Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
  • Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso de formação profissional.