período experimental
O período experimental corresponde ao período inicial de exercício de funções e destina-se a comprovar se o/a trabalhador/a possui as competências exigidas pelo posto de trabalho; o período experimental compreende ainda as ações de formação frequentadas pelo/a trabalhador/a desde que estas não excedam metade do mesmo.
São duas as modalidades de período experimental:
- Período experimental do vínculo, correspondendo ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
- Período experimental de função, correspondendo ao tempo inicial de desempenho da nova função em diferente posto de trabalho caso o/a trabalhador/a já seja detentor/a de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
No contrato de trabalho em funções públicas o período experimental tem a seguinte duração:
Vínculo | Carreira | Prazo LTFP (dias) |
Prazo ACT 1/2009 |
Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado | Assistente operacional ou outras carreiras/categorias com idêntico grau de complexidade funcional | 90 | - |
Assistente técnico ou outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional | 180 | 120 | |
Técnico superior ou outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional | 240 |
180 |
Vínculo | Duração | Prazo LTFP (dias) |
Contrato de trabalho em funções públicas a termo certo | Igual ou superior a 6 meses | 30 |
Inferior a 6 meses | 15 | |
Contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto | Se for previsível que terá duração superior a 6 meses | 30 |
Se for previsível que terá duração até 6 meses | 15 |
O período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como se verifica com o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 que, na Cláusula 6.ª, reduz a duração do período experimental para as carreiras de assistente técnico e de técnico superior nos termos acima referidos.
Por sua vez, na nomeação definitiva, o período experimental tem a duração de um ano, salvo regulação específica; quando as funções sejam exercidas a título transitório, ao período experimental aplicam-se as regras do contrato a termo resolutivo.
O período experimental é concluído com sucesso quando o/a trabalhador/a obtém uma avaliação não inferior a 14 valores no caso de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, ou não inferior a 12 valores nas restantes.
A conclusão sem sucesso do período experimental de vínculo faz cessar o vínculo do/a trabalhador/a sem direito a qualquer indemnização ou compensação, implicando o seu regresso à situação jurídico-funcional anteriormente detida.
O período experimental pode ser feito cessar antecipadamente pela entidade empregadora no caso de o/a trabalhador/a revelar manifestamente que não possui as competências requeridas pelo posto de trabalho; também o/a trabalhador/a pode denunciar o contrato durante este período, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
Ver:
LTFP, artigos 45.º a 51.º
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigo 9.º da parte preambular
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009