invalidez
A proteção na invalidez é concretizada através de uma pensão mensal vitalícia, que visa substituir o rendimento de trabalho perdido, quando o trabalhador se encontra permanente e absolutamente incapacitado para o exercício das suas funções, devido a causa não profissional (naturalmente antes de completar as condições para a pensão por velhice).
A aposentação é por incapacidade absoluta geral, quando o trabalhador se encontra absoluta e permanentemente incapaz para toda e qualquer profissão.
No regime de proteção social convergente (RPSC) esta eventualidade é igualmente regulada pelo Estatuto da Aposentação (EA) - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro - e demais legislação complementar. A prestação atribuída é designada por «pensão de aposentação». No caso dos militares toma a designação de «pensão de reforma».
As condições gerais relativas à obrigatoriedade de inscrição na Caixa geral de Aposentações (CGA) e pagamento da quota, pelo trabalhador e pelos serviços, são comuns às da proteção na velhice.
O prazo de garantia é de 5 anos que pode ser completado com tempo de inscrição e contribuição para o regime geral de segurança social (RGSS).
Como condição específica para o reconhecimento do direito é necessária a confirmação de qualquer daquelas incapacidades pela Junta Médica da CGA.
A aposentação por incapacidade também pode ser obrigatória, quando a apresentação àquela Junta Médica for solicitada pelo serviço competente, de forma suficientemente fundamentada e contra a vontade do trabalhador.
Nesta eventualidade não se aplica, naturalmente, a aposentação antecipada.
As regras e fórmulas de cálculo aplicáveis à pensão de aposentação por invalidez (incapacidade) são comuns às da pensão por velhice.
Os funcionários e agentes, admitidos após 1 de janeiro de 2006, estão abrangidos nesta eventualidade pelo RGSS, sendo obrigatoriamente inscritos para este efeito nas instituições da segurança social, na qualidade de beneficiários, tal como os trabalhadores que nele estivessem enquadrados para todas as eventualidades. Neste caso, o pagamento das quotas e contribuições, por parte dos trabalhadores e dos serviços/empregadores, é idêntico ao descrito no ponto anterior em relação à proteção na velhice.
No RGSS, é exigido o cumprimento de um prazo de garantia de 5 anos civis, que pode ser completado com tempo de inscrição e contribuição para o RPSC, dependendo ainda o direito à reforma, como condição específica, do reconhecimento da invalidez permanente relativa para o exercício da profissão habitual ou da invalidez absoluta, quando o beneficiário se encontra numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.
A entidade competente para confirmar a situação de invalidez é o Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) das instituições de segurança social, sendo o respetivo pedido apresentado oficiosamente, quando o beneficiário esgota o período de tempo de proteção na doença (1095 dias - 3 anos) sem que se encontre em condições de trabalhar.
O regime excecional de novo exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado à administração pública por aposentados distingue a aposentação por velhice da aposentação por incapacidade (invalidez), não podendo os beneficiários desta última beneficiar daquele regime.
No RGSS, há também distinção entre as regras que regulamentam a acumulação de rendimentos de trabalho com as pensões de velhice ou de invalidez.
O beneficiário pode acumular uma pensão por velhice com rendimentos de trabalho
A pensão por invalidez absoluta não pode ser acumulada com rendimentos de trabalho, podendo a pensão por invalidez relativa, mas o valor acumulado fica sujeito a limites.
Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:
- Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro - Estatuto da Aposentação;
- Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro - Aposentação por incapacidade;
- Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto - Aposentação;
- Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro - Aposentação;
- Portaria n.º 96-A/2008, de 30 de janeiro - Aposentação por incapacidade;
- Portaria n.º 96-B/2008, de 30 de janeiro - Aposentação por incapacidade;
- Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro - Regime geral de segurança social - Sistema de verificação de incapacidades (SVI);
- Lei n.º 11/2014, de 6 de março - artigos 4º e 5º - Exercício de funções públicas por aposentados e reformados do regime geral de segurança social;
- Lei n.º 35/2014, de 20 de junho -artigo 6º. - Revogado sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março - artigo 260.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro