maternidade, paternidade e adoção - parentalidade

O artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa determina que a maternidade e paternidade constituem valores sociais eminentes e, como tal, os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos.

Determina ainda que as mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa de trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.
Este direito é efetivado pela lei integrando duas dimensões:

  • Dimensão jus-laboral - justificação para faltar ao trabalho durante esse período de tempo;
  • Dimensão de segurança social - direito a um rendimento substitutivo, através de subsídios.

A proteção na parentalidade aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, qualquer seja a respetiva modalidade (nomeação, contrato de trabalho ou comissão de serviço), encontra-se prevista na legislação laboral, concretamente nos artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho - aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Vd. alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

A segurança social/proteção social na eventualidade maternidade, paternidade e adoção - parentalidade está definida no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os trabalhadores beneficiários do regime de proteção social convergente (RPSC), e no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social (RGSS).

Sobre esta matéria, pode, ainda, consultar a seguinte legislação:

  • Artigos 67º e 68º.º da Constituição da República Portuguesa;
  • Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro - artigo 52.º;
  • Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro - Proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - artigo 13º;
  • Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 114º (jornada contínua) - n.º1 do artigo 68º e n.º1 do artigo 152º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro (os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho devem estabelecer preferência na admissão para trabalho a tempo parcial às pessoas com responsabilidades familiares) e n.º 2 do artigo 69.º (o empregador público pode estabelecer, por regulamento, a preferência para a admissão em regime de tempo parcial a trabalhadores nomeados que tenham responsabilidades familiares).
  • Artigos 3.º a 8.º e 31.º da Lei n.º 4/84, de 5 de abril;
  • Despacho Conjunto n.º 861/99, de 8 de outubro, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade (caracterização de deficiência profunda e doença crónica);
  • Circular Série A n.º 1352, da Direção-Geral do Orçamento, de 14 de maio de 2009;
  • Consulte igualmente as FAQ sobre Proteção social - III - Parentalidade.