exercício do poder disciplinar
O empregador público tem poder disciplinar sobre os/as trabalhadores/as ao seu serviço, enquanto se mantiver o vínculo de emprego público.
Por sua vez, todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público detida, são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
Também os/as titulares de cargos dirigentes superiores dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado são disciplinarmente responsáveis perante o(s) membro(s) do Governo da tutela.
A responsabilidade disciplinar dos/as trabalhadores/as é excluída sempre que estes/as atuem no cumprimento de ordens ou instruções do respetivo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
Entende-se por infração disciplinar o comportamento do/a trabalhador/a, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida.
São sanções disciplinares as seguintes:
- Repreensão escrita;
- Multa;
- Suspensão;
- Despedimento disciplinar ou demissão.
Por sua vez, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
Ver:
LTFP, artigos 76.º e 176.º a 240.º