suspensão do vínculo

A suspensão do vínculo de emprego público pode fundamentar-se na impossibilidade temporária da prestação do trabalho por facto respeitante ao/à trabalhador/a e no acordo das partes.

O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a, designadamente a situação de doença, que se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do vínculo, extinguindo-se o mesmo no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

O vínculo de emprego público pode considerar-se suspenso mesmo antes de decorrido aquele prazo desde que seja previsível que o impedimento tenha duração superior a um mês.

Durante o período de suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, contando-se o tempo para efeitos de antiguidade do/a trabalhador/a. A suspensão não interrompe o prazo para efeitos de caducidade nem impede que qualquer das partes faça cessar o contrato.

Por outro lado, a suspensão do vínculo de emprego público ocorre ainda pela concessão de licença sem remuneração, pelo empregador público, a pedido do/a trabalhador/a. Nesta situação o tempo não conta para efeitos de antiguidade, exceto se concedida para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais ou fundada em circunstâncias de interesse público.

Sempre que a licença tenha duração inferior a um ano, seja concedida para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais ou fundada em circunstancias de interesse público, o empregador tem que garantir posto de trabalho que permita o regresso do/a trabalhador/a.


Ver:

LTFP, artigos 276.º a 287.º

Ser Trabalhador