mapas de pessoal
O mapa de pessoal é um instrumento de gestão, de elaboração anual, que contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das suas atividades (permanentes ou temporárias).
No caso de órgãos e serviços desconcentrados, o mapa é desdobrado em função e em número igual ao das unidades orgânicas desconcentradas.
Tratando-se de um mapa de efetivos, o mesmo deve contemplar o número de postos de trabalho estritamente necessários à prossecução das atribuições e desenvolvimento das competências e atividades do órgão ou serviço. Neste sentido, não devem ser previstos postos de trabalho cuja ocupação não seja espectável no decurso do ano em causa.
Cada posto de trabalho deve ser caracterizado de acordo com:
- A atribuição, competência ou atividade que se visa cumprir ou executar;
- O cargo ou carreira e categoria que lhes correspondam;
- A área de formação académica ou profissional que os/as trabalhadores/as devam ser titulares, sempre que imprescindível;
- O perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria, complementado com as competências específicas do posto de trabalho.
A caracterização de cada posto de trabalho condiciona necessariamente os termos de abertura dos procedimentos concursais para os postos não ocupados. Assim, no que se refere, designadamente, à titularidade de uma determinada área de formação académica ou profissional, a mesma só poderá ser exigida se previamente prevista no mapa.
A competência para aprovação do mapa de pessoal é da entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento. As alterações que determinem o aumento do número de postos de trabalho estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo de que o órgão ou serviço depende, de cabimento orçamental e do reconhecimento de sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Sempre que a alteração decorra do regresso de trabalhador/a com direito à ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço de origem, nos termos legais, a mesma não está sujeita às autorizações acima referidas, sem prejuízo do necessário cabimento orçamental.
Todos os órgãos ou serviços devem disponibilizar o mapa de pessoal através de afixação em local próprio e publicação na respetiva página eletrónica.
Ver:
LTFP, artigos 29º e 30º