acidentes de trabalho e doenças profissionais
O direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais - acidentes de trabalho (terminologia atualmente utilizada também quanto aos trabalhadores com vínculo de emprego público) e doenças profissionais - insere-se no direito à segurança social, consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, sendo garantido também pelo artigo 59.º, que o reconhece como um direito dos trabalhadores.
A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) inclui esta eventualidade no âmbito material do sistema previdencial. A Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro abrange também esta eventualidade no âmbito do regime de proteção social convergente.
O artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, definem o regime geral nesta matéria, regime que se baseia no princípio da responsabilidade objetiva (independente de culpa) da entidade empregadora; apenas as doenças profissionais estão integradas no sistema de segurança social. Assim, o regime geral de segurança social (RGSS) garante a proteção na doença profissional, mas em relação aos acidentes de trabalho os empregadores privados são obrigados a celebrar contratos de seguro com entidades seguradoras, transferindo para estas a responsabilidade da sua reparação.
Os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente de estarem enquadrados no regime geral de segurança social - inscritos nas instituições de segurança social - ou no regime de proteção social convergente (RPSC), estão todos abrangidos especificamente pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com exceção dos trabalhadores que exercem funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação deste decreto-lei - cfr. art.º 2.º n.ºs 1 e 4, com a redação dada pelo art.º 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (parte preambular), ou seja, aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que exerçam funções no setor empresarial do Estado, por exemplo, aplica-se o regime geral, devendo a respetiva entidade empregadora celebrar contratos de seguros de acidentes de trabalho. Apesar dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas serem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 503/99, cfr. art. 2.º n.º 2, podem estes transferir a responsabilidade por acidentes em serviço para entidades seguradoras (cfr. art. 45.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99).
O regime do Decreto-Lei n.º 503/99, ao qual é aplicável subsidiariamente o regime geral, fundamenta-se neste e acolhe os seus princípios.
Garante o direito às mesmas prestações e adota os mesmos conceitos, designadamente respeitantes à caracterização ou descaracterização do acidente e à qualificação da doença profissional. Mas, ao contrário do regime geral, não transfere a responsabilidade para as entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados, desde que mais vantajosos e que salvaguardem a totalidade dos direitos tal como o Decreto-Lei n.º 503/99 os garante.
A proteção e reparação concretizam-se através das seguintes prestações que, nesta eventualidade, assumem uma natureza indemnizatória:
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Prestações em espécie - de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa, tratamentos termais, fisioterapia, próteses e ortóteses e outras formas necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado/doente e à sua recuperação para a vida ativa; transporte e estada; a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial.
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Prestações em dinheiro - remuneração durante o período de faltas ao serviço; subsídio por assistência de terceira pessoa; indemnização, em capital ou pensão vitalícia, em caso de incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação e subsídio por situações de elevada incapacidade, igualmente em caso de incapacidade permanente; despesas de funeral e subsídio por morte e, ainda, pensão aos familiares, em caso de falecimento do sinistrado/doente.
As prestações são atribuídas sem exigência de um prazo de garantia, ou seja, independentemente de um período mínimo de tempo de serviço prestado.
Os esquemas de benefícios da ADSE e dos restantes subsistemas de saúde da Administração Pública não podem ser aplicáveis a cuidados de saúde resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, exceto no caso dos militares das Forças Armadas.
A passagem à aposentação de um trabalhador com processo de acidente de trabalho ou de doença profissional não implica a perda do direito às prestações que lhe sejam devidas.
Alguns aspetos particularmente importantes na aplicação do regime:
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Início e cessação do direito e prestações que se mantêm;
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Conceito de alta do acidente de trabalho ou da doença profissional;
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Encargos da responsabilidade do serviço/empregador ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença e da Caixa Geral de Aposentações (CGA);
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Controle das faltas - junta médica da ADSE;
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Acumulação das pensões indemnizatórias por incapacidade parcial permanente igual ou superior a 30% com atividade profissional, tendo em conta as capacidades remanescentes;
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Juntas médicas para confirmação de:
o Incapacidade temporária absoluta, decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional, constituída por 2 médicos da ADSE, um dos quais, se necessário, pode ser um perito médico-legal, e um 3.º indicado pelo sinistrado ou doente;
o Incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, composta por um médico da CGA, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado; decorrente de doença profissional, constituída por um médico da CGA, que preside, um médico do serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais (Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social) e um médico indicado pelo doente.
Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:
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Artigos 59.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa;
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Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
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Artigos 52.º e 107.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social);
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Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Trabalhadores com vínculo de emprego público);
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Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, que define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
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Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro (Acidentes de trabalho - cálculo do capital de remição);
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Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 3 de maio (Comissão Nacional de Revisão das Doenças Profissionais);
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Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Anexo I - "Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais");
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Despacho Conjunto n.º 578/2001, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 29 de junho de 2001 (Modelo de impresso da participação obrigatória).