direitos e deveres

O empregador público e o/a trabalhador/a devem agir de boa-fé no cumprimento das respetivas obrigações e no exercício dos correspondentes direitos. Devem igualmente colaborar de forma a assegurar a produtividade e a qualidade do serviço, assim como a promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Os deveres do empregador público encontram-se elencados no artigo 71.º da LTFP abrangendo, designadamente, a garantia das condições de trabalho e pagamento de remunerações, o respeito pela autonomia técnica do/a trabalhador/a e a promoção da sua produtividade assim como a garantia de segurança e saúde no trabalho.

Está vedado ao empregador, entre outros, a prática de atos que limitem os direitos dos/as trabalhadores/as, influenciem desfavoravelmente as suas condições de trabalho ou obstem à prestação efetiva de trabalho.

Considerando os limites legalmente definidos, o empregador fixa os termos em que o trabalho deve ser prestado (poder de direção). Neste âmbito, elabora regulamentos internos de onde constem as normas de organização e disciplina do trabalho, devendo para o efeito ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os/as delegados/as sindicais.

O empregador público tem ainda o poder disciplinar sobre os/as trabalhadores/as ao seu serviço.

Por sua vez, os/as trabalhadores/as estão sujeitos a deveres gerais e especiais; os deveres gerais são comuns a todos/as os/as trabalhadores/as sendo que os deveres especiais são específicos de determinadas categorias, carreiras ou grupos profissionais.

São deveres gerais dos/as trabalhadores/as os seguintes: prossecução do interesse público; isenção; imparcialidade; informação; zelo; obediência; lealdade; correção; assiduidade; e pontualidade.

A frequência de ações de formação e aperfeiçoamento profissional constitui, simultaneamente, um direito e um dever dos/as trabalhadores/as em funções públicas.


Ver:

LTFP, artigos 70.º a 78.º.

Ser Trabalhador