regulamentação coletiva

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho são uma fonte de direito específica do contrato de trabalho em funções públicas.

Assim, as relações de trabalho constituídas por contrato são reguladas não apenas pela lei, mas também pelos instrumentos de regulamentação coletiva que lhes sejam aplicáveis. 

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser convencionais ou não convencionais, consoante, respetivamente, as suas normas sejam ou não fruto da concordância obtida no decurso da negociação de um acordo coletivo de trabalho.

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são: 

  • o acordo coletivo de trabalho,
  • o acordo de adesão e a
  • a decisão de arbitragem voluntária.

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.

Os acordos coletivos de trabalho sejam eles, acordos coletivos de carreira ou acordos coletivos de empregador público, são aplicáveis:

a) aos trabalhadores que exerçam funções nos empregadores públicos abrangidos, filiados nas associações sindicais outorgantes no momento do início do processo negocial, bem como os que nela se filiem durante o período de vigência dos mesmos acordos (nº 2 do artigo 370.º e n.º 1 artigo 371.º da LTFP)

b) aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no empregador público a que é aplicável o acordo coletivo de trabalho, salvo oposição expressa do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados (nº 3 do artigo 370.º da LTFP) 

Os instrumentos de regulamentação coletiva são depositados na DGAEP, uma vez que estejam verificados os requisitos legais previstos e posteriormente publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), cabendo à DGAEP proceder à respetiva publicação.

Ver:

                LTFP, artigos 368.º e n.º 1 do artigo 356.º