O Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, que revê as carreiras de informática, cria duas carreiras especiais - a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação e a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação - e define as habilitações específicas, os conteúdos funcionais e os deveres especiais acrescidos dos trabalhadores nelas integrados.
O mesmo diploma extingue as carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, a categoria específica de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projeto.
Mantém, como subsistente, a categoria de técnico de informática-adjunto, sem prejuízo dos trabalhadores nela integrados poderem vir a transitar para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação (ver FAQ. 8).
É ainda criado o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação.
As novas carreiras passam a ser unicategoriais.
A carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira de grau de complexidade funcional 3.
A carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é de grau de complexidade funcional 2.
Não, caso o candidato seja detentor de uma licenciatura e também de um grau académico superior, basta que uma destas habilitações se inclua na área de estudo de informática.
Não, os trabalhadores que transitam para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação não necessitam de realizar curso de formação específico.
Não.
O curso de formação específico só deverá ser realizado no decurso do período experimental para ingresso nas carreiras.
a) Os trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática transitam para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação;
b) Os trabalhadores integrados na carreira e categoria de técnico de informática transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação;
c) Os trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto que sejam detentores do nível habilitacional exigido* para ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
* nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF)
Não.
Os técnicos de informática-adjunto que não sejam detentores do nível habilitacional exigido* para ingresso na carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação mantém-se na mesma categoria (categoria subsistente).
* nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF)
A categoria de técnico de informática-adjunto mantém-se como categoria subsistente, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março.
No entanto:
- Por transição, se obtiverem o nível habilitacional exigido para o seu ingresso, no prazo de 4 anos da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro;
- Por procedimento concursal, caso venham a adquirir o nível habilitacional exigido* para o seu ingresso após esse período de 4 anos, ficando, neste caso, dispensados da realização do curso de formação específico.
* nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF)
As transições são efetuadas através de lista nominativa, que:
a) É elaborada em cada órgão ou serviço e aprovada pelo seu dirigente máximo;
b) É notificada a cada um dos trabalhadores dela constantes, pessoalmente ou, caso não se mostre possível, pelos meios previstos no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo;
c) É publicitada por afixação no órgão ou serviço e inserção na sua página eletrónica.
Na transição para as novas carreiras especiais os trabalhadores mantêm a remuneração que detêm.
Os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
Sempre que a remuneração base seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória.
O reposicionamento dos trabalhadores integrados nas carreiras de informática nas novas estruturas remuneratórias deverá ser feito de acordo com as tabelas infra.
Notas:
1Na transição o trabalhador mantém a remuneração detida (excetuam-se as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro). Os montantes pecuniários apresentados, atualizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Notas:
1Na transição o trabalhador mantém a remuneração detida (excetuam-se as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro). Os montantes pecuniários apresentados, atualizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
2Até à conclusão do estágio mantém-se a remuneração de origem (nível remuneratório 11 da TRU). Após aprovação no estágio, o trabalhador é posicionado na 2.ª PR, NR 14, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
Notas:
1Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
2Na transição o trabalhador mantém a remuneração detida (excetuam-se as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro). Os montantes pecuniários apresentados, atualizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Os trabalhadores que se encontrem em situação de mobilidade numa das carreiras extintas, mantêm-se em mobilidade na nova carreira.
Para efeitos de consolidação da mobilidade é apenas necessário observar o prazo inicialmente previsto (6 meses), contando todo o período de exercício de funções em mobilidade na carreira extinta.
Os trabalhadores em mobilidade na carreira de técnico de informática, consideram-se em mobilidade na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação e são reposicionados por referência à nova estrutura remuneratória da carreira, mantendo a remuneração determinada na constituição da mobilidade.
Caso a 1 de janeiro de 2024 os trabalhadores se mantenham em mobilidade, e da aplicação das normas resulte posicionamento em posição inferior à segunda, devem, a partir dessa data, ser reposicionados na 2.ª posição remuneratória da estrutura da carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação (considerando que, a partir de 1 de janeiro de 2024, o trabalhador em situação de mobilidade não pode ser posicionado em posição remuneratória inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal para ingresso na carreira ou categoria para a qual se opera a mobilidade e no recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público não pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória[1]).
Exemplo 1:
Trabalhador em mobilidade intercarreiras, constituída a 1 de abril de 2023, na carreira de técnico de informática, sendo remunerado por referência à estrutura da carreira de técnico de informática (Grau 1, Nível 1, índice 332, [nível remuneratório 13-14 da TRU]).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, a 1 de novembro de 2023, mantém a remuneração, sendo reposicionado por referência à nova estrutura, em posição automaticamente criada, entre a 1.ª e a 2.ª posições remuneratórias, a que correspondem os níveis remuneratórios 10-14 da TRU.
Consolida a mobilidade a 1 de dezembro de 2023, mantendo a remuneração auferida durante a mobilidade.
Exemplo 2:
Trabalhador em mobilidade intercarreiras, constituída a 1 de setembro de 2023, na carreira de técnico de informática, sendo remunerado por referência à estrutura da carreira de técnico de informática (Grau 1, Nível 1, índice 332, [nível remuneratório 13-14 da TRU]).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, a 1 de novembro, mantém a remuneração, sendo reposicionado por referência à nova estrutura, em posição automaticamente criada, entre a 1.ª e a 2.ª posições remuneratórias, a que correspondem os níveis remuneratórios 10-14 da TRU.
A 1 de janeiro de 2024, por se manter em mobilidade, é reposicionado na 2.ª posição remuneratória da estrutura da carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, a que corresponde o nível remuneratório da 14 da TRU.
[1] Nos termos da aplicação conjugada do n.º 5 do artigo 153.º da LTFP, na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro (em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024) com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
Os trabalhadores continuam a cumprir o período experimental nas novas carreiras, observando o prazo inicialmente previsto e encontrando-se dispensados da realização do curso de formação específico.
Os trabalhadores da carreira de técnico de informática mantêm a sua remuneração até à conclusão do estágio/período experimental (nível remuneratório 11 da TRU). Após aprovação no estágio são posicionados na 2.ª posição remuneratória, nível remuneratório 14, da carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
Os trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática são posicionados na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 24, da carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação, posicionamento que mantêm após a conclusão do estágio/período experimental.
Vide tabelas constantes
da FAQ 10
Sim.
Os concursos e procedimentos internos de seleção que já tenham sido objeto de publicação mantêm-se válidos e em vigor até à sua conclusão.
Os trabalhadores que, por força da aplicação das normas de transição, sejam reposicionados em posição automaticamente criada, a menos de 28€ da posição seguinte, na próxima alteração de posicionamento remuneratório deverão ser posicionados na posição remuneratória seguinte àquela que lhes seria devida por aplicação do n.º 7 do artigo 156.º da LTFP.
Porém, desta alteração não pode resultar posicionamento em posição remuneratória inferior àquela a que teriam direito antes da transição da carreira, nas situações de alteração do posicionamento obrigatório (artigo 156.º n.º 7 da LTFP) ou por mudança automática de nível (artigo 5.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março).
Exemplo 1: um trabalhador com a categoria de especialista de informática do grau 2, nível 1, 1.º escalão, com a remuneração atual de 2.157,93€, ao transitar para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é integrado, com a mesma remuneração, em posição remuneratória automaticamente criada, ficando colocado entre a 2ª e a 3.ª posição remuneratória. Contudo, e porque a diferença entre a remuneração efetivamente auferida (2.157,93€) e a correspondente à 3.ª posição remuneratória, nível 32 (2.175,48€) é inferior a 28,00€, o trabalhador na próxima alteração do posicionamento remuneratório, deve ser posicionado na 4.ª posição remuneratória, nível remuneratório 36, da estrutura remuneratória da nova carreira, a que corresponde a remuneração de 2.385,99€.
Exemplo 2: Trabalhador com a categoria de especialista de informática do grau 3, nível 1, 2.º escalão, com a remuneração atual de 2.720,05€.
Transita para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação, mantendo a remuneração, ficando colocado entre a 5ª e a 6.ª posição remuneratória, e entre os níveis remuneratórios 40 e 44.
Ainda que esteja a mais de 28€ da 6.ª posição remuneratória, a remuneração correspondente a essa posição (nível 44 - 2.809,52€), é inferior àquela a que o trabalhador teria direito antes da transição da carreira, ou seja, é inferior ao nível remuneratório 45 (2.863,21€). Assim, na próxima alteração de posicionamento remuneratório o trabalhador deverá ser posicionado na 7.ª posição remuneratória, nível remuneratório 48, a que corresponde a remuneração de 3.024,25€.
Assim, a primeira alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados nas carreiras de informática deverá ser feita de acordo com a tabela infra.
Notas:
1Na transição o trabalhador mantém a remuneração detida (excetuam-se as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro). Os montantes pecuniários apresentados, atualizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
* Cf. n. º7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro
** Cf. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
Notas:
1Na transição o trabalhador mantém a remuneração detida (excetuam-se as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro). Os montantes pecuniários apresentados, atualizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
2Até à conclusão do estágio mantém-se a remuneração de origem (nível remuneratório 11 da TRU). Após aprovação no estágio, o trabalhador é posicionado na 2.ª PR, NR 14, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
* Cf. n. º7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro
** Cf. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
Notas:
1Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
2Na transição o trabalhador mantém a remuneração detida (excetuam-se as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro). Os montantes pecuniários apresentados, atualizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
** Cf. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
Não.
Com a revogação do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, deixa de existir base legal para o pagamento deste suplemento remuneratório.
Sim, com exceção dos trabalhadores da carreira de especialista de informática do grau 1, nível 1, 1.º escalão e dos trabalhadores da categoria de técnico de informática-adjunto que se encontrem posicionados desde o nível 1, 1.º escalão ao nível 2, 2.º escalão.
O dirigente máximo pode designar um trabalhador para exercer funções de coordenação no seu órgão ou serviço.
Contudo, quando os projetos ou atividades assim o exijam e se verifique sustentabilidade financeira para o efeito, pode ser, excecionalmente, designado mais do que um trabalhador, com o limite máximo de 20% dos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
Os trabalhadores em exercício de funções de coordenação à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, mantêm as mesmas até ao seu termo, sem possibilidade de renovação e de acordo com o regime em que foram designados. Assim, sendo esta uma situação transitória, fixada nos termos da lei atualmente revogada, deverá ser mantido o montante de suplemento anteriormente auferido, sem atualizações ou alterações, até que cessem as respetivas funções.
Sim, a designação deverá ocorrer:
a) Para o exercício de funções no âmbito de projetos e ou atividades com relevante interesse público;
b) Quando seja reconhecido mérito na área dos sistemas e tecnologias de informação aos indivíduos a designar.
c) Para as modalidades de consultor sénior e consultor principal os indivíduos a designar devem ainda deter 10 anos e 5 anos de experiência, respetivamente, na área dos sistemas e tecnologias de informação.
Não.
A designação para os cargos de consultor principal ou sénior não pressupõe o exercício prévio de outros cargos de consultor, mas apenas do cumprimento dos requisitos de experiência de 5 ou 10 anos, respetivamente, e de reconhecido mérito, na área dos sistemas e tecnologias de informação.
Sim.
Reunidos os pressupostos para a respetiva designação, um serviço pode ter apenas um consultor e este ser principal ou sénior.
Sim.
O número de consultores de sistemas e tecnologias de informação designados não pode exceder 10 %, arredondado por defeito, do número de especialista de sistemas e tecnologias de informação em exercício de funções no órgão ou serviço.
Sim.
Em cada área governativa, o respetivo membro do Governo pode dispensar os órgãos ou serviços do cumprimento daquele requisito desde que: