Os trabalhadores que, por força da
aplicação das normas de transição, sejam reposicionados em posição
automaticamente criada, a menos de 28€ da posição seguinte, na próxima
alteração de posicionamento remuneratório deverão ser posicionados na posição
remuneratória seguinte àquela que lhes seria devida por aplicação do n.º 7 do
artigo 156.º da LTFP.
Porém, desta alteração não pode resultar
posicionamento em posição remuneratória inferior àquela a que teriam direito antes
da transição da carreira, nas situações de alteração do posicionamento
obrigatório (artigo 156.º n.º 7 da LTFP) ou por mudança automática de nível
(artigo 5.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março).
Exemplo 1:
um trabalhador com a categoria de especialista de informática do grau 2, nível
1, 1.º escalão, com a remuneração atual de 2.157,93€, ao transitar para a
carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é
integrado, com a mesma remuneração, em posição remuneratória automaticamente
criada, ficando colocado entre a 2ª e a 3.ª posição remuneratória. Contudo, e porque
a diferença entre a remuneração efetivamente auferida (2.157,93€) e a
correspondente à 3.ª posição remuneratória, nível 32 (2.175,48€) é inferior a
28,00€, o trabalhador na próxima alteração do posicionamento remuneratório,
deve ser posicionado na 4.ª posição remuneratória, nível remuneratório 36, da
estrutura remuneratória da nova carreira, a que corresponde a remuneração de
2.385,99€.
Exemplo 2: Trabalhador
com a categoria de especialista de informática do grau 3, nível 1, 2.º escalão,
com a remuneração atual de 2.720,05€.
Transita
para a carreira especial de
especialista de sistemas e tecnologias de informação, mantendo a remuneração, ficando
colocado entre a 5ª e a 6.ª posição remuneratória, e entre os níveis
remuneratórios 40 e 44.
Ainda que
esteja a mais de 28€ da 6.ª posição remuneratória, a remuneração correspondente
a essa posição (nível 44 - 2.809,52€), é inferior àquela a que o trabalhador
teria direito antes da transição da carreira, ou seja, é inferior ao nível
remuneratório 45 (2.863,21€). Assim, na próxima alteração de posicionamento
remuneratório o trabalhador deverá ser posicionado na 7.ª posição
remuneratória, nível remuneratório 48, a que corresponde a remuneração de
3.024,25€.
Assim, a primeira
alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados nas carreiras de
informática deverá ser feita de acordo com a tabela infra.
Notas:
1Na transição o trabalhador mantém a remuneração detida
(excetuam-se as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
88/2023, de 10 de outubro). Os montantes pecuniários apresentados, atualizados
nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, entram
em vigor a 1 de janeiro de 2024.
* Cf. n. º7 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro
** Cf. artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
Notas:
1Na transição o trabalhador mantém a remuneração detida
(excetuam-se as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro). Os montantes pecuniários apresentados, atualizados
nos termos do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, entram
em vigor a 1 de janeiro de 2024.
2Até à conclusão do estágio mantém-se a remuneração de
origem (nível remuneratório 11 da TRU). Após aprovação no estágio, o trabalhador é posicionado na 2.ª
PR, NR 14, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10
de outubro.
* Cf. n. º7 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro
** Cf. artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
Notas:
1Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
2Na transição o trabalhador mantém a remuneração detida
(excetuam-se as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro). Os montantes pecuniários apresentados, atualizados
nos termos do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, entram
em vigor a 1 de janeiro de 2024.
** Cf. artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.