a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
A licença em situação de risco clínico durante a gravidez corresponde aos períodos de impedimento para a atividade profissional, nas situações de risco clínico para a grávida ou para o nascituro.
Ver:
Código do Trabalho - artigo 37.º
RGSS - artigo 9.º
RPSC - artigo 9.º
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
A licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para a realização de parto corresponde ao período de impedimento da atividade profissional, nas situações de indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência para a realização do parto e por prescrição medida.
Ver:
Código do Trabalho - artigo 37.ºA
RGSS - artigo 9.º -A
RPSC - artigo 9.º-A
c) Licença por interrupção da gravidez
A licença por interrupção da gravidez corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, nas situações de interrupção da gravidez, com duração entre 14 e 30 dias consecutivos, de acordo com certificação médica.
Ver:
Código do Trabalho - artigo 38.º
RGSS - artigo 10.º
RPSC - artigo 10.º
d) Licença parental, em qualquer das modalidades:
- licença parental inicial
- licença parental inicial exclusiva da mãe
- licença parental inicial a gozar por um dos progenitores em caso de impossibilidade do outro
- licença parental exclusiva do pai
A licença parental corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, por nascimento de filho.
Ver:
Código do Trabalho - artigos 39.º a 43.º
RGSS - artigos 11.º a 15.º
RPSC - artigos 11.º a 14.º
e) Licença parental complementar, em qualquer das modalidades:
- licença parental alargada, por 3 meses
- trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo
- trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores
- períodos intercalados de licença alargada e de trabalho a tempo parcial
ausências interpoladas ao trabalho previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)
A licença parental complementar corresponde aos períodos de impedimento para a atividade profissional (após o gozo da licença parental), para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos.
O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades de licença parental complementar de modo consecutivo ou até 3 períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação de um dos progenitores do direito do outro.
Ver:
Código do Trabalho - artigo 51.º
RGSS - artigo 16.º
RPSC - artigo 16.º
f) Licença por adoção (aplica-se com as necessárias adaptações às famílias de acolhimento)
A licença por adoção corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, em caso de adoção de menor de 15 anos.
Ver:
Código do Trabalho - artigo 44.º
RGSS - artigo 17.º
RPSC - artigo 15.º
g) Licença para assistência a filho
A licença para assistência a filho corresponde aos períodos de impedimento para o exercício de atividade profissional (depois de esgotado o período da licença parental complementar), para assistência a filho, até ao limite de dois anos.
Ver:
Código do Trabalho - artigo 52.º
RGSS - artigo 19.º
RPSC - artigo 18.º
h) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
A licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica, ou doença oncológica corresponde aos períodos de impedimento para o exercício de atividade profissional, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ou oncológica. Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos.
Ver:
Código do Trabalho - artigo 53.º
RGSS - artigo 19.º
RPSC - artigo 20.º