Sim.
A cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 20.º determina que da aplicação das regras de valorização remuneratória não poderá resultar, em futura alteração de posicionamento remuneratório, uma posição inferior àquela que lhe seria devida por força das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira.
Exemplo 1:
Um trabalhador integrado na carreira de técnico superior posicionado, em 2022, entre a 5.ª e a 6.ª posição remuneratória, entre os níveis 27 e 31 da TRU, e a auferir o montante de 1 886,61€ (a mais de 28€ da posição seguinte), e que por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, aumente a sua remuneração em 52,11€, posicionando-se na escala remuneratória de 2023, da respetiva carreira, em posição virtual, entre a 4.ª e a 5.ª posição remuneratória, entre os níveis 28 e 32 da TRU, e a auferir 1 938,72€ (a menos de 28€), na futura alteração de posicionamento remuneratório, deverá ser posicionado na 6.ª posição remuneratória, por aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 20.º.
Exemplo 2:
Um trabalhador integrado na carreira de fiscalização, categoria de fiscal, posicionado, em 2022, entre a 3.ª e a 4.ª posição remuneratória, entre os níveis 9 e 11 da TRU, e a auferir o montante de 930,00€ (a mais de 28€ da posição seguinte), e que por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, aumente a sua remuneração em 52,11€, posicionando-se na escala remuneratória de 2023, da respetiva carreira, em posição virtual, entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória, entre os níveis 8 e 10 da TRU, e a auferir 982,11€ (a menos de 28€ da posição seguinte) deverá, na futura alteração de posicionamento remuneratório, ser posicionado na 4.ª posição remuneratória, por aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 20.º.