INÍCIO > TRANSPARÊNCIA E SUPORTE > FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
As principais alterações à estrutura remuneratória da carreira de técnico superior são as seguintes:
- O nível remuneratório da 1.ª posição remuneratória da carreira passa a ser o nível 16 da Tabela Remuneratória Única (TRU);
- As posições remuneratórias são reduzidas de 14 para 11 (sem alteração do nível correspondente à última posição remuneratória).
No reposicionamento na nova estrutura remuneratória os trabalhadores mantêm a remuneração que detinham a 31 de dezembro de 2023.
Concretizando:
a) Os trabalhadores que auferem remuneração base inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível 16 da TRU são posicionados na 1.ª posição remuneratória da carreira (a que corresponde o nível 16);
b) Os trabalhadores que auferem remuneração igual ou superior ao nível 16 da TRU são colocados:
i. Na posição remuneratória cujo nível corresponda à remuneração base a que tinham direito; ou
ii. Em posição remuneratória automaticamente criada correspondente à remuneração base a que tinham direito (entre posições remuneratórias).
Às remunerações acima referidas acrescem os aumentos salariais anuais. O reposicionamento dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior na nova estrutura remuneratória deverá ser feito de acordo com a tabela infra:
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA
CARREIRA DE TS |
REPOSICIONAMENTO NA NOVA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TS (com atualização salarial) |
|||
PR |
NR |
PR |
NR |
Montante pecuniário (€) |
1.ª |
12 |
1.ª |
16 |
1 385,99 |
2.ª |
16 |
1.ª |
16 |
1 385,99 |
3.ª |
20 |
[1.ª e 2.ª] |
20 |
1 596,52 |
4.ª |
24 |
[2.ª e 3.ª] |
24 |
1 807,04 |
5.ª |
28 |
[3.ª e 4.ª] |
28 |
2 023,89 |
6.ª |
32 |
[4.ª e 5.ª] |
32 |
2 240,74 |
7.ª |
36 |
[5.ª e 6.ª] |
36 |
2 457,57 |
8.ª |
40 |
[6.ª e 7.ª] |
40 |
2 674,43 |
9.ª |
43 |
7.ª-A |
43 |
2 838,52 |
10.ª |
46 |
8.ª |
46 |
3 004,40 |
11.ª |
49 |
[8.ª e 9.ª] |
49 |
3 170,28 |
12.ª |
52 |
[9.ª e 10.ª] |
52 |
3 336,16 |
13.ª |
55 |
10.ª-A |
55 |
3 502,05 |
14.ª |
58 |
11.ª |
58 |
3 667,94 |
Os trabalhadores não podem ser posicionados em nível remuneratório inferior àquele a que teriam direito antes do reposicionamento na nova estrutura remuneratória.
Assim, a primeira alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior deverá ser feita de acordo com a tabela infra:
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TS |
REPOSICIONAMENTO NA NOVA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TS (com atualização salarial) |
PRÓXIMA ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |
||||
PR |
NR |
PR |
NR |
Montante pecuniário (€) |
PR |
NR |
1.ª |
12 |
1.ª |
16 |
1 385,99 |
2.ª |
21 |
2.ª |
16 |
1.ª |
16 |
1 385,99 |
2.ª |
21 |
3.ª |
20 |
[1.ª e 2.ª] |
20 |
1 596,52 |
3.ª |
26 |
4.ª |
24 |
[2.ª e 3.ª] |
24 |
1 807,04 |
4.ª |
30 |
5.ª |
28 |
[3.ª e 4.ª] |
28 |
2 023,89 |
5.ª |
34 |
6.ª |
32 |
[4.ª e 5.ª] |
32 |
2 240,74 |
6.ª |
38 |
7.ª |
36 |
[5.ª e 6.ª] |
36 |
2 457,57 |
7.ª |
42 |
8.ª |
40 |
[6.ª e 7.ª] |
40 |
2 674,43 |
7.ª-A |
43 |
9.ª |
43 |
7.ª-A |
43 |
2 838,52 |
8.ª |
46 |
10.ª |
46 |
8.ª |
46 |
3 004,40 |
9.ª |
50 |
11.ª |
49 |
[8.ª e 9.ª] |
49 |
3 170,28 |
10.ª |
54 |
12.ª |
52 |
[9.ª e 10.ª] |
52 |
3 336,16 |
10.ª-A |
55 |
13.ª |
55 |
10.ª-A |
55 |
3 502,05 |
11.ª |
58 |
14.ª |
58 |
11.ª |
58 |
3 667,94 |
- |
- |
Exemplo de um trabalhador integrado na 4.ª posição remuneratória, nível 24:
É reposicionado na nova estrutura remuneratória em posição remuneratória automaticamente criada, entre a 2ª e a 3.ª posição remuneratória, mantendo o mesmo nível 24 e auferindo a mesma remuneração. Na próxima alteração de posicionamento remuneratório será posicionado na 4.ª posição remuneratória a que corresponde o nível 30, atendendo a que na anterior estrutura remuneratória a próxima alteração de posicionamento corresponderia ao nível 28 da TRU.
Os trabalhadores que sejam reposicionados numa posição remuneratória automaticamente criada cujo montante pecuniário se situe entre os valores de 2.646,44€ e 2.810,52€ (valores atualizados a 1 de janeiro de 2024), na próxima alteração do posicionamento remuneratório, serão posicionados na posição remuneratória 7-A, a que corresponde o nível 43.
Vide tabela constante na FAQ 3.
Exemplo de um trabalhador integrado na 8.ª posição remuneratória, nível 40:
É reposicionado na nova estrutura remuneratória em posição remuneratória automaticamente criada entre a 6ª e a 7.ª posição remuneratória, mantendo o mesmo nível 40 e auferindo a mesma remuneração (ainda que o montante pecuniário seja atualizado pela TRU 2024). Na próxima alteração do posicionamento remuneratório deve ser posicionado na posição remuneratória transitória 7-A, nível 43.
Nota: Trabalhador integrado na 9.ª posição remuneratória, nível 43:
É reposicionado na nova estrutura remuneratória na posição transitória 7-A, mantendo o mesmo nível 43 e auferindo a mesma remuneração (ainda que o montante pecuniário seja atualizado pela TRU 2024). Na próxima alteração do posicionamento remuneratório será posicionado na 8.ª posição remuneratória a que corresponde o nível 46, atendendo a que na anterior estrutura remuneratória a próxima alteração de posicionamento também corresponderia ao nível 46 da TRU.
Os trabalhadores que sejam reposicionados numa posição remuneratória automaticamente criada cujo montante pecuniário correspondente esteja compreendido entre os valores de 3.308,17€ e 3.474,05€ (valores atualizados a 1 de janeiro de 2024), na próxima alteração do posicionamento remuneratório serão posicionados na posição 10-A, a que corresponde o nível 55.
Vide tabela constante na FAQ 3.
Exemplo de um trabalhador integrado na 12.ª posição remuneratória, nível 52:
É reposicionado na nova estrutura remuneratória em posição remuneratória automaticamente criada entre a 9ª e a 10.ª posição remuneratória, mantendo o mesmo nível 52 e auferindo a mesma remuneração (ainda que o montante pecuniário seja atualizado pela TRU 2024). Na próxima alteração do posicionamento remuneratório deve ser posicionado na posição remuneratória transitória 10-A, nível 55.
Não.
As posições remuneratórias 7-A e 10-A são
posições transitórias cuja aplicabilidade se esgota após a primeira alteração do
posicionamento remuneratório, não integrando a nova estrutura remuneratória da carreira
de técnico superior.
O reposicionamento é efetuado através de lista nominativa, que:
a) É elaborada em cada órgão ou serviço e aprovada pelo seu dirigente máximo;
b) É notificada a cada um dos trabalhadores, pessoalmente ou, caso não se mostre possível, pelos meios previstos no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo;
c) É publicitada por afixação no órgão ou serviço e inserção na sua página eletrónica.
Em regra sim, atendendo a que o reposicionamento não implica uma valorização remuneratória.
Contudo, os trabalhadores que, antes do reposicionamento, se encontravam posicionados em nível remuneratório inferior ao 16 perdem os pontos acumulados, atendendo a que o seu reposicionamento comporta uma valorização remuneratória.
Procede-se, em primeiro lugar, ao reposicionamento na
nova estrutura remuneratória (com a correspondente atualização salarial) e,
seguidamente, se o trabalhador cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2023 e, em 1 de janeiro de 2024, já tiver acumulado 6 pontos, altera o
seu posicionamento remuneratório pela aplicação do regime especial de
aceleração do desenvolvimento das carreiras.
Os trabalhadores detentores do grau de doutor que já tinham sido reposicionados na estrutura remuneratória de técnico superior vigente a 31 de dezembro de 2023, devem voltar a ser reposicionados na nova estrutura remuneratória desta carreira na 3.ª posição remuneratória, no nível 26 da TRU, em obediência à nova regra mínima de posicionamento remuneratório dos trabalhadores doutorados.
Exemplo de um trabalhador integrado na 4.ª posição remuneratória, nível 24 decorrente da obtenção do grau de doutor:
Pelas regras de reposicionamento na nova estrutura remuneratória da carreira ficaria em posição remuneratória automaticamente criada, entre a 2ª e a 3.ª posição remuneratória, mantendo o mesmo nível 24. Contudo, os trabalhadores, que tenham o grau de doutor são agora posicionados na 3.ª posição remuneratória, nível 26 da TRU, por força da alteração da estrutura da carreira de Técnico Superior.
Exemplo de um trabalhador integrado na 5.ª posição remuneratória, nível 28 decorrente da obtenção do grau de doutor:
É reposicionado na nova estrutura remuneratória em posição remuneratória automaticamente criada, entre a 3ª e a 4.ª posição remuneratória, mantendo o mesmo nível 28 e auferindo a mesma remuneração. Na próxima alteração de posicionamento remuneratório será posicionado na 5.ª posição remuneratória a que corresponde o nível 34, atendendo a que na anterior estrutura remuneratória a próxima alteração de posicionamento corresponderia ao nível 32 da TRU.
Ver:
Artigo 38.º n.º 8 da LTFP
Artigo 39.º-B n.º 1 da LTFP
Não.
Considerando que os trabalhadores alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontravam, mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Ver:
Artigo 38.º n.º 8 da LTFP
Artigo 39.º-B n.º 1 e n.º 3 da LTFP