O acordo de teletrabalho deve conter e definir:
a) O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;
b) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
c) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
d) O período normal do trabalho diário e semanal;
e) O horário de trabalho;
f) A atividade contratada, com indicação da carreira e categoria correspondente;
g) A retribuição e o subsídio de refeição;
h) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
i) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais;
j) Outros elementos considerados relevantes pelas partes.
[n.º 3 do artigo 166.º do Código do Trabalho]