conciliação
A conciliação pode ser promovida em qualquer altura por acordo entre as partes.
A lei prevê no entanto que, no caso de falta de resposta a uma proposta de celebração ou de revisão de acordo, o impulso possa partir apenas de uma das partes.
Fora desse caso, a lei prevê ainda que o impulso possa ser unilateral, desde que efetuado aviso prévio de oito dias à outra parte.
A conciliação é efetuada por um árbitro no intuito de obter um acordo entre as partes.
Não sendo possível a obtenção de acordo por esta via, um mês após o início da conciliação, pode ser requerida a mediação por uma das partes.
Ver:
LTFP, artigo 387.º e seguintes