arbitragem dos serviços mínimos

Em caso de greve em sectores de atividade que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis devem ser definidos os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

Sempre que os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar não estiverem previamente acordados entre as partes ou regulados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e em caso de impossibilidade de acordo entre as partes até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, compete a um colégio arbitral a fixação dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar. 

Ver:

LTFP, n.º 2 do artigo 397.º; n.º 3 do artigo 398.º

Processos de arbitragem

 

Nota: As decisões arbitrais proferidas no âmbito do Código do Trabalho devem ser consultadas em http://www.ces.pt/