greve

A greve constitui um direito dos trabalhadores. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

O direito à greve é irrenunciável, sendo nulo e de nenhum efeito todo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador, por motivo de adesão ou não à greve.

Têm competência para declarar a greve:

  • as associações sindicais;
  • as assembleias de trabalhadores, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.  

Ver:

CRP, artigo 57.º
LTFP, artigo 395.º