greve
A greve constitui um direito dos trabalhadores. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
O direito à greve é irrenunciável, sendo nulo e de nenhum efeito todo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador, por motivo de adesão ou não à greve.
Têm competência para declarar a greve:
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as associações sindicais;
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as assembleias de trabalhadores, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
Ver:
CRP, artigo 57.º
LTFP, artigo 395.º