direito de oposição e direito de opção

Direito de oposição

O direito de oposição consiste na manifestação de vontade do trabalhador (não sindicalizado) à não aplicação de um ACT em concreto. Deve pois ser expressamente indicada pelo trabalhador, no prazo legalmente previsto, a sua oposição à aplicação do acordo (n.º 3 do artigo 370.º da LTFP).

Podem igualmente as associações sindicais interessadas e com legitimidade para celebrar o acordo, deduzir oposição à aplicação de um acordo relativamente aos trabalhadores seus filiados.

Direito de opção

No caso de ser aplicável mais do que um acordo coletivo no âmbito do empregador público, o trabalhador (não sindicalizado) deve optar indicando por escrito, qual o acordo coletivo que pretende ver-lhe aplicado (n.º 5 do artigo 370.º da LTFP).

Caso o trabalhador não exerça o direito de opção, ser-lhe-á aplicável o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que abranja o maior número de trabalhadores no âmbito do empregador público (n.º 6 do art.370.º da LTFP)

Exercício do direito de oposição

Oposição do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins à aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (Acordo Coletivo de Carreiras Gerais) aos trabalhadores seus associados.

Ver:

Aviso n.º 13346/2014, DR 2.ª Série, J3, n.º 232, de 1 de dezembro de 2014