aviso prévio de greve
As entidades com legitimidade para decidir o recurso à greve devem dirigir ao empregador público, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, um aviso prévio, com o prazo mínimo de:
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dez dias úteis, quando se trate de órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
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cinco dias úteis, nos restantes casos.
O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.
A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
Ver:
LTFP, artigo 396.º e 397.º
CT, n.º 1 do artigo 541.º