acordo coletivo de carreira

O acordo coletivo de carreira é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho convencional, aplicável a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções.

Os acordos coletivos de carreira podem ser de carreiras gerais ou de carreiras especiais, consoante os trabalhadores seus destinatários se integrem num ou noutro tipo de carreira

A legitimidade para celebrar estes acordos varia em função do tipo e áreas de atividade das carreiras sobre as quais incidem e da representatividade das associações sindicais, cujos critérios se encontram fixados na lei.

Podem celebrar acordos coletivos de carreiras gerais,

Pelas associações sindicais:

  • as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
  • as associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
  • as associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exerçam funções públicas;
  • as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo coletivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios do ponto 2 ou do ponto 3, decorrendo, nesse caso, o processo negocial conjuntamente.  

Pelos empregadores públicos:

  • os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Ver:

LTFP, n.º 1 do artigo 364.º

Podem celebrar acordos coletivos de carreiras especiais,

Pelas associações sindicais:

  • as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
  • as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa. 

Pelos empregadores públicos:

  • os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e
  • os restantes membros do Governo interessados em função das carreiras objeto dos acordos. 

Ver:

LTFP, n.º 2 do artigo 364.º 

Matérias objeto de acordos coletivos de carreira

Para além das matérias previstas na LTFP ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor nas seguintes matérias:

a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa de desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:

a) Contrariar norma legal imperativa
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública;
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária 

Ver:

LTFP, artigo 355.º