cedência de interesse público

Pode haver lugar à celebração de acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções em estrutura sindical, bem como em confederação patronal ou entidade privada com representatividade equiparada nos setores económico e social.

A cedência de interesse público segue, em regra, o regime previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 241.º da LTFP.

No caso específico dos trabalhadores que sejam membros de direção de federação, união ou confederação sindical, bem como no caso de trabalhadores que devam exercer funções em central sindical, confederação patronal ou entidade privada com representatividade equiparada nos setores económico e social (n.º 1 do artigo 244.º da LTFP), a cedência de interesse público apresenta algumas especialidades de regime que se prendem com as regras de proporcionalidade e limites de trabalhadores cedidos legalmente estabelecidas.  

Ver:

LTFP, n.ºs  1 e 2 do artigo 241.º, n.º 1 do artigo 244.º, n.º 13 do artigo 345.º 

Acordos de cedência de interesse público 

Cedência de interesse público para membros de direção de federação, união e confederação sindical

  • O acordo de cedência de interesse público é celebrado ao abrigo dos artigos 241.º e 242.º da LTFP, conjugados com os n.ºs 12 a 14 do artigo 345.º da mesma lei;
  • O número máximo de trabalhadores a ceder é fixado de acordo com princípios de representatividade;
  • Para efeitos do n.º 2 do artigo 241.º da LTFP, a autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público é obrigatória, verificada que seja a natureza diretiva do cargo numa daquelas estruturas sindicais;
  • Compete ao empregador público cedente o pagamento das remunerações do trabalhador cedido com observância dos limites máximos legalmente fixados [alíneas a), b) e c) do n.º 13 e n.º 14 do artigo 345.º da LTFP;
  • O acordo de cedência tem como duração máxima o período do mandato;
  • A celebração do acordo de cedência é de comunicação obrigatória à DGAEP (n.º 15 do artigo 345.º da LTFP).  

Ver Modelo

Cedência de interesse público para exercício de funções em central sindical, confederação patronal ou entidade privada com representatividade equiparada nos setores económico e social

  • O acordo de cedência de interesse público é celebrado ao abrigo do n.º 1 do artigo 244.º da LTFP;
  • O número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades;
  • Pode ser acordado o pagamento pelo órgão ou serviço cedente das remunerações do trabalhador cedido com observância dos limites máximos legalmente fixados;
  • Não há imposição quanto à duração máxima da cedência, podendo no entanto ser fixado no acordo o período de cedência.

Cedência de interesse público para exercício de funções em sindicato

  • O acordo de cedência de interesse público é celebrado ao abrigo do n.º 1 do artigo 241.º da LTFP;
  • Não há imposição quanto à duração máxima da cedência, podendo no entanto ser fixado no acordo o período de cedência.

Ver:

LTFP, artigos 241.º, 242.º, n.º 1 do artigo 244.º, n.º s 12, 13, 14 e 15 do artigo 345.º