crédito de horas dos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores

Para o exercício da sua atividade, cada um dos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores dispõe de 25 e 8 horas mensais, respetivamente. Sendo reduzido para metade, nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores.

Não pode haver acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer em simultâneo a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores.

As ausências dos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores no desempenho das suas funções, que excedam o crédito de horas, consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.

Ver:

LTFP, artigos 316.º e 323.º
Código do Trabalho, artigo 408.º