acordo de adesão

Através de um acordo de adesão as associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de empregador público, o empregador público, podem aderir a acordos coletivos de trabalho em vigor.

Do acordo de adesão não resulta qualquer modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho; este mantém-se inalterado, havendo apenas um alargamento do seu âmbito de aplicação, passando a aplicar-se igualmente, nos seus exatos termos, ao empregador público aderente.

A adesão opera-se por acordo entre o empregador público interessado e aquele ou aqueles que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.

Ver:

LTFP, artigo 378.º

Acordos de adesão em vigor