As comissões de trabalhadores são criadas e adquirem personalidade jurídica através do registo dos seus estatutos na DGAEP.
Para tanto, as comissões eleitorais devem requerer, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, o registo da constituição da comissão de trabalhadores, da aprovação dos estatutos (ver modelo) ou das suas alterações (ver modelo) e da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores (ver modelo).
A DGAEP procede ao registo, que apenas depende da verificação de requisitos formais (a instrução do pedido com os documentos legalmente exigidos) e procede à respetiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
As comissões de trabalhadores só podem iniciar a sua atividade após a publicação da respetiva composição e dos estatutos.
Note-se que a lei obriga a que os estatutos regulem, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
Conteúdo obrigatório dos estatutos | ||
Comissão Eleitoral |
Composição | |
Comissão de trabalhadores |
Membros |
Número de membros (depende do n.º de trabalhadores do empregador público conforme dispõe o artigo 321.º da LTFP) |
Comissão |
Funcionamento da comissão (prever o quórum constitutivo - número de membros que têm que estar presentes - e o quórum deliberativo - número de votos necessários - para que a comissão de trabalhadores possa deliberar validamente |
Quando se trate da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, a DGAEP faz uma apreciação sobre a legalidade das normas dos estatutos, isto é, da conformidade do seu conteúdo com a lei. Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, a DGAEP notifica os interessados para que estes as alterem no prazo de 180 dias.
A apreciação fundamentada sobre a legalidade é remetida ao Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço, a quem cabe promover, caso assim o entenda, ação de nulidade das normas dos estatutos.
O procedimento para a criação e eleição dos membros das comissões de trabalhadores pode ser consultado no Guião - Comissões de Trabalhadores. Consultar o Guião
Ver:
LTFP, artigos 330.º e seguintes
Código do Trabalho, artigos 416.º, 418.º e 434.º