As comissões de trabalhadores são criadas e adquirem personalidade jurídica através do registo dos seus estatutos na DGAEP.

Para tanto, as comissões eleitorais devem requerer, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, o registo da constituição da comissão de trabalhadores, da aprovação dos estatutos (ver modelo) ou das suas alterações (ver modelo) e da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores (ver modelo).

A DGAEP procede ao registo, que apenas depende da verificação de requisitos formais (a instrução do pedido com os documentos legalmente exigidos) e procede à respetiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).

As comissões de trabalhadores só podem iniciar a sua atividade após a publicação da respetiva composição e dos estatutos.

Note-se que a lei obriga a que os estatutos regulem, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

 

Conteúdo obrigatório dos estatutos

Comissão Eleitoral

Composição
Eleição
Duração do mandato
Regras de funcionamento (prever o quórum constitutivo - número de membros que têm que estar presentes - e o quórum deliberativo - número de votos necessários - para que a comissão eleitoral possa deliberar validamente)

Comissão de trabalhadores

Membros

Número de membros (depende do n.º de trabalhadores do empregador público conforme dispõe o artigo 321.º da LTFP)
Duração do mandato - não pode ser superior a 4 anos
Regras da eleição (para além daquelas já previstas no artigo 433.º do CT)
Modo de preenchimento das vagas

Comissão

Funcionamento da comissão (prever o quórum constitutivo - número de membros que têm que estar presentes - e o quórum deliberativo - número de votos necessários - para que a comissão de trabalhadores possa deliberar validamente
Forma de vinculação da comissão
Modo de financiamento das atividades da comissão - não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores do empregador público
Articulação da comissão, se for caso disso, com as subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadoraDestino do respetivo património em caso de extinção da comissão (não pode ser distribuído pelos trabalhadores do empregador público)

 

Quando se trate da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, a DGAEP faz uma apreciação sobre a legalidade das normas dos estatutos, isto é, da conformidade do seu conteúdo com a lei. Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, a DGAEP notifica os interessados para que estes as alterem no prazo de 180 dias.

A apreciação fundamentada sobre a legalidade é remetida ao Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço, a quem cabe promover, caso assim o entenda, ação de nulidade das normas dos estatutos.

O procedimento para a criação e eleição dos membros das comissões de trabalhadores pode ser consultado no Guião - Comissões de Trabalhadores. Consultar o Guião 

Ver: 

LTFP, artigos 330.º e seguintes
Código do Trabalho, artigos 416.º, 418.º e 434.º