acordo coletivo de empregador público

O acordo coletivo de empregador público é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho convencional, aplicável a um empregador público, com ou sem personalidade jurídica, correspondente na tipologia do direito laboral privado, se bem que com especificidades, ao chamado acordo de empresa previsto no Código do Trabalho. 

Podem celebrar acordos coletivos de empregador público, 

Pelas associações sindicais: 

  • As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
  • As restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores 

Pelo empregador público: 

  • O membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da LTFP, e ainda os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º da LTFP (redução do período normal de trabalho)
  • Na administração autárquica, tem legitimidade o empregador público autárquico, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LTFP. 

Ver:

LTFP, alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 364.º 

Matérias objeto de acordos coletivos de empregador público 

O acordo coletivo de empregador público, na falta de um acordo coletivo de carreira que indique as matérias que por ele podem ser reguladas, apenas pode dispor sobre: 

a) as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho;
b) duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios. 

Compete à DGAEP, aquando de receção do Acordo coletivo para depósito e posterior publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), verificar se estão reunidos os requisitos formais exigidos para o depósito destes instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 

Compete às entidades outorgantes (empregadores públicos e associações sindicais), atentos os limites impostos pelo artigo 355º e tendo presente a articulação prevista no artigo 14º da LTFP, garantir a conformidade legal do conteúdo do clausulado acordado no ACEP. 

Ver:

LTFP, artigo 14º e 368.º

Acordos coletivos de trabalho em vigor