arbitragem em sede de resolução de conflitos coletivos de trabalho

A arbitragem é um meio de resolução extrajudicial de conflitos coletivos, podendo ser voluntária ou necessária.

As decisões arbitrais, que competem a um tribunal arbitral, produzem os mesmos efeitos do que o acordo coletivo de trabalho (n.º 1 do artigo 380.º da LTFP).

A arbitragem voluntária depende do acordo das partes e tem por objeto questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho, conforme artigo 379.º da LTFP.

Já a arbitragem necessária apenas pode ter lugar quando, decorrido o prazo de um ano após a caducidade dos acordos coletivos de trabalho, não tenha sido celebrado um novo acordo e tenham sido esgotados os meios de resolução de conflitos coletivos. (n.º 4 do artigo 375.º da LTFP)

A arbitragem necessária pode ser acionada por qualquer das partes mediante comunicação fundamentada à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, nos termos do n.º 1 do artigo 383.º da LTFP.