velhice
A proteção na velhice é concretizada através de uma pensão mensal vitalícia, que visa substituir o rendimento de trabalho perdido, quando o trabalhador atinge a idade legalmente presumida como adequada para cessar a atividade profissional.
No regime de proteção social convergente (RPSC) esta eventualidade é regulada pelo Estatuto da Aposentação (EA) - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro - e demais legislação complementar. A prestação atribuída é designada por «pensão de aposentação». No caso dos militares toma a designação de «pensão de reforma».
O direito depende:
- de inscrição, feita até 31 de dezembro de 2005, na Caixa Geral de Aposentações (CGA), na qualidade de subscritor - vd. artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,- do pagamento duma quota de 11% (descontos, para efeitos de aposentação, de 8% e, para efeitos de pensão de sobrevivência, de 3%.) - vd. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro - sobre a remuneração mensal ilíquida do subscritor, tal como é definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores (RGSS) - vd. artigo 6.º-B do EA aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro (LOE) 2013 e
- do cumprimento dum prazo de garantia.
A partir de 2013 este prazo passou a ser igual ao do regime geral de segurança social (15 anos) - vd. artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012.
Além daquelas condições gerais, para o reconhecimento do direito à aposentação é ainda necessário completar a idade mínima legalmente fixada.
A partir de 7 de março de 2014, passou a ser exigida a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do RGSS - vd. artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
A idade de reforma estabelecida no RGSS (idade normal de acesso à pensão de velhice) para os anos de 2021 a 2025 consta do quadro seguinte:
Ano |
Diploma |
idade |
2025 |
Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro (*) |
66 anos e 7 meses |
2024 |
Portaria n.º 292/2022, de 9 de dezembro | 66 anos e 4 meses
|
2023 |
Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro |
66 anos e 4 meses |
2022 |
Portaria n.º 53/2021, de 10 de março |
66 anos e 7 meses |
2021 |
Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro |
66 anos e 6 meses |
(*) Declaração de Retificação n.º 8-B/2024, de 5 de fevereiro
Nota: Nos termos do artigo 37.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação (EA) - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 108/2019, de 13 de agosto - a aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atinja a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano que exceda os 40 anos de serviço efetivo, à data da aposentação.
A aposentação pode ser antecipada, em relação à idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, ainda que com sujeição a eventuais penalizações, consoante os casos (0,5% por cada mês de antecipação, com acréscimo ou não do fator de sustentabilidade), caso o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
- Contar, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo enquanto tiver 60 anos de idade (cfr. n.º 1 do artigo 37.º-A do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual);
- Contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço (cfr. n.º 1 do artigo 37.º-A do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, por remissão do artigo 7.º deste último diploma);
- Contar, pelo menos, 46 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade desde, que tenha sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral de segurança social com idade igual ou inferior a 16 anos (cfr. alínea a) do n.º 1 artigo 37.º-B do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual);
- Contar, pelo menos, 48 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade (cfr. alínea b) do n.º 1 artigo 37.º-B do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual);
- Beneficiar do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, nos termos previstos na Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 18/2023 de 3 de março.
- Beneficiar de outro regime especial que lhe permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice.
A aposentação pode ser obrigatória, quando atingidos os 70 anos de idade, sendo, nestes casos, exigido o prazo de garantia de 5 anos.
A partir de janeiro de 2014, todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, com 23,75 % da remuneração sujeita, ainda, ao desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo RPSC ao seu serviço - vd. artigo 6.º-A do EA, na redação do artigo 81º da Lei n.º 83-C/2013 (LOE 2014).
Os trabalhadores com vínculo de emprego público, admitidos após 1 de janeiro de 2006, estão abrangidos pelo RGSS, sendo obrigatoriamente inscritos para este efeito nas instituições da segurança social, na qualidade de beneficiários, tal como os trabalhadores que nele já estivessem enquadrados antes dessa data para todas as eventualidades.
Neste caso, o trabalhador paga uma quota para aquelas instituições no valor de 11% sobre a remuneração mensal, mas que se destina a garantir o direito em todas as eventualidades abrangidas.
No regime geral todos os serviços, na qualidade de empregadores, estão obrigados a pagar uma contribuição de 23,75 %. Relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, admitidos depois de 1 de janeiro de 2006, nos termos previstos no artigo 10º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, (ou seja trabalhadores nomeados) e relativamente aos contratados beneficiários do regime do n.º 4 do artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o empregador público paga 18,6 %, porque assegura a eventualidade desemprego que não é, assim, sujeita a contribuição - vd. artigos 91.º-A, 91.º-B e 91.º-C do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Tanto no regime da aposentação como no regime de proteção na velhice do RGSS, o prazo de garantia pode ser completado com tempo de inscrição e contribuição para o outro regime.
A reforma não é obrigatória no RGSS.
Ao cálculo da pensão, definido no EA, têm sido introduzidas diversas alterações que concretizam medidas de convergência progressiva com o RGSS, prevista na lei de bases da segurança social, das quais se destacam:
• a decorrente do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, que aplica a todos os subscritores da CGA inscritos depois de 1 de setembro de 1993 a fórmula de cálculo em vigor no RGSS;
• a decorrente da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que adapta às regras de cálculo do EA as que vigoram no RGSS, relativamente ao exercício de funções a partir da sua entrada em vigor - 1 de janeiro de 2006.
O primeiro grupo de trabalhadores referido terá a sua pensão calculada de acordo com as regras do RGSS em relação a todo o tempo de trabalho.
Em relação ao segundo grupo referido: aos trabalhadores que, à data de 31 de dezembro de 2005 não tivessem ainda cumprido todas as condições legais, aplica-se uma fórmula de cálculo constituída pela soma de duas parcelas - P1 + P2:
• sendo P1 correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 pelos inscritos antes de 1 de setembro de 1993 e calculada de acordo com a fórmula abaixo indicada, aplicada sobre 80 % da remuneração mensal relevante (R) definida, para efeitos do EA;
• e P2 correspondente ao tempo de serviço posterior àquela data, calculada nos termos das regras do RGSS.
Fórmula constante do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
P1 = R x T1 / 40
R - é 80 % da remuneração mensal relevante percebida até 31 de dezembro de 2005 (atualizada por aplicação de um coeficiente correspondente ao índice geral de preços no consumidor) com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS); e
T1 - é o nº de anos de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40 anos;
P2 = RR x T2 x N
RR - é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 (correspondentes ao tempo de serviço necessário para perfazer o limite máximo de 40 anos) somado ao registado até 31 de dezembro de 2005);
T2 - é a taxa anual de formação da pensão de 2%;
N - é o n.º de anos civis com densidade contributiva (120 dias com registo de remunerações) completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.
Ao cálculo de P2, nomeadamente, à taxa anual de formação da pensão, aplica-se o regime dos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (regime da pensão por velhice do RGSS).
A pensão (P = P1+P2) ainda é multiplicada pelo fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação
Nota: Em 2024 o fator de sustentabilidade está previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro.
O cálculo da Aposentação Antecipada segue a fórmula aplicável em cada caso e acima descritas, mas sobre o resultado final é aplicado um fator de redução - «penalização» - de 0,5% por cada mês que faltar ao subscritor para atingir a idade legalmente fixada, acrescida, nalgumas situações do fator de sustentabilidade vigente em cada ano, conforme já anteriormente referido.
Qualquer aposentado ou reformado pela CGA, reservistas fora de efetividade ou equiparados, estão impedidos de exercer funções públicas ou prestar qualquer trabalho à administração pública, salvo quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Neste âmbito são abrangidos:
• todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, quando onerosos, forma de remuneração e todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços; e
• todos os serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas.
Fica, apenas, ressalvado deste regime o exercício de algumas atividades específicas, referidas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em incapacidade ou por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva não podem nunca ser abrangidos por este regime; os aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação poderão ser autorizados a exercer funções nos termos atrás referidos e, ainda, nos estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública - vd. Portaria n.º 159/2011, de 15 de abril.
Este regime, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial e do grau de independência ou autonomia - vd. artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:
- Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro - Aposentação;
- Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto - Aposentação;
- Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro - Aposentação;
- Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março - Enquadramento no regime geral de segurança social a partir de 1/01/2006 (diploma não vigente).
- Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto - Aposentação;
- Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio - Regime geral de segurança social - velhice e invalidez;
- Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro - artigo 7.º;
- Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro Orçamento do Estado para 2013 - artigo 81.º;
- Lei n.º 11/2014, de 6 de março - artigos 4º e 5º - Exercício de funções públicas por aposentados e reformados do regime geral de segurança social;
- Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro - artigo 4.º - alteração do Estatuto da Aposentação
- Decreto-lei 73/2018, de 17 de setembro - artigo 2.º - alteração do Estatuto da Aposentação
- Decreto-lei n.º 108/2019, de 13 de agosto - alteração do Estatuto da Aposentação
- Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro - Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
- Decreto-Lei n.º 18/2023 de 3 de março - Regulamentação da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro.