INÍCIO > TRANSPARÊNCIA E SUPORTE > FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
Na falta de norma especial é aplicável a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
[ver n.º 2 do artigo 9.º da LTFP]
A publicitação da vaga deve conter:
A identificação do cargo a prover;
Os requisitos formais de provimento;
O perfil pretendido (tal como se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno);
A composição do júri;
Os métodos de seleção a utilizar.
[ver n.º 1 do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 21.º do
EPD]
A CRESAP deve proceder a nova publicação do aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, repetindo todo o procedimento utilizado na primeira publicitação.
[ver n.º 9 do artigo 19.º do EPD]
Sim.
O recrutamento para os cargos de direção superior pode ser efetuado por escolha, pelo membro do Governo competente para o provimento do cargo quando, após repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento, se volte a verificar um número insuficiente ou a ausência de candidatos.
[ver n.º 9 do artigo 19.º do EPD]
A designação do candidato ao cargo de direção superior, cabe ao membro do Governo respetivo, na sequência de proposta de designação elaborada pelo júri do procedimento concursal, que apurará e indicará três candidatos e os fundamentos que motivaram a escolha de cada um deles.
[ver n.º 8 do artigo 19.º do EPD]
O n.º 1 do artigo 20.º do EPD não estabelece qualquer distinção quanto à natureza ou ao tipo de experiência detida pelo trabalhador, relevando, deste modo, para efeitos de preenchimento do requisito "experiência profissional", toda a experiência profissional (quantificada em seis anos para os cargos de direção intermédia de 1.º grau e em quatro anos para os cargos de direção intermédia de 2.º grau) obtida pelos candidatos em quaisquer funções, cargos, carreiras ou categorias (incluindo no sector privado), desde que, para o respetivo exercício ou provimento seja legalmente exigível uma licenciatura.
[ver n.º 1 do artigo 20.º do EPD]
Não.
Os candidatos a procedimento concursal para recrutamento para cargo de direção intermédia que não sejam titulares da licenciatura indicada no respetivo aviso de abertura não devem ser excluídos do procedimento concursal, uma vez que o artigo 21.º do EPD determina que o perfil exigido para o recrutamento para os cargos de direção intermédia esteja de acordo com o mapa de pessoal, sendo que, conforme decorre do artigo 29.º da LTFP, o mapa de pessoal não pode caracterizar cargos por área de formação académica, o que apenas é possível dentro de cada carreira ou categoria, nos termos enunciados na alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito legal.
[ver artigo n.º 1 do artigo 21.º do EPD e artigo 29.º da LTFP]
Sim.
O recrutamento para os cargos de direção intermédia pode ser efetuado de entre trabalhadores titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura quando se trate de recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma atividade específica, sendo, neste caso, a área de recrutamento alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
[ver n.º 3 do artigo 20.º do EPD]
O recrutamento para os cargos de direção intermédia pode efetuar-se de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior, quando as leis orgânicas expressamente o prevejam.
[ver n.º 4 do artigo 20.º do EPD]
Deverá ser realizado um novo procedimento concursal, a que se podem candidatar pessoas sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos exigidos para o provimento, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e este tenha autorizado;
O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.
[ver n.º 5 do artigo 20.º do EPD]
Considera-se admissível que, por razões de eficácia, racionalidade e economia de meios, se aproveite o procedimento concursal em causa e se averigue da adequabilidade de algum dos restantes candidatos que concorreram àquele procedimento concursal ao perfil exigido. O júri pode, assim, perante a desistência do candidato escolhido, escolher outro candidato para o cargo, agora, de entre os restantes.
O interesse público que está subjacente à realização do procedimento concursal e que se pretende proteger não é por este facto posto em causa, não sendo também afetados os princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades.
O recrutamento para os cargos de direção intermédia apenas pode efetuar-se de entre trabalhadores em funções públicas cuja situação jurídico-funcional seja titulada por um vínculo de emprego público por tempo indeterminado (entre outros requisitos), não podendo, deste modo, os contratados a termo resolutivo ser recrutados para o exercício destes cargos, exceto nas situações descritas no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou seja, nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado.
[ver n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º do EPD]
Sim.
O pessoal dirigente pode optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, tendo em conta os limites da remuneração base do Primeiro-Ministro.
Com efeito, o artigo 31.º do EPD deverá considerar-se tacitamente revogado no que for incompatível com a LTFP, designadamente, em matéria de regime aplicável ao direito de opção pela remuneração de origem (momento em que pode ser feita a opção e remuneração de referência), aplicando-se deste modo, ao pessoal dirigente, no que se refere ao regime da opção pela remuneração base de origem, o regime previsto no n.º 1 do artigo 154.º da LTFP.
[ver n.º 3 do artigo 31.º do EPD e n.º 1 do artigo 154.º da LTFP]
Sim.
A opção pela remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem é extensível aos dirigentes em regime de substituição, ainda que não exerçam funções no cargo em regime de comissão de serviço, atendendo ao princípio de que o dirigente em regime de substituição tem direito à mesma remuneração e demais regalias do dirigente que ocupa o cargo.
Com efeito, pelo facto de o dirigente em regime de substituição praticar todos os atos sobre matérias da competência do respetivo cargo (tendo, deste modo, as mesmas competências e responsabilidades), o legislador determinou no n.º 8 do artigo 27.º do EPD que o substituto seja remunerado de acordo com a remuneração e demais regalias atribuídas pelo exercício do respetivo cargo.
[ver n.º 8 do artigo 27.º do EPD]
Não.
A opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem prevista no n.º 1 do artigo 154.º da LTFP não carece de decisão autorizadora, uma vez que tal opção constitui um direito do trabalhador.
[ver n.º 1 do artigo 154.º da LTFP]
Caso tal opção tenha lugar no decurso da comissão de serviço, encontra-se sujeita a publicação nos mesmos moldes em que teve lugar a constituição da comissão de serviço. Por um lado, configura uma alteração à própria comissão de serviço. Por outro lado, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as comissões de serviço (incluindo a respetiva remuneração) são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
[ver alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho]