INÍCIO > TRANSPARÊNCIA E SUPORTE > FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
A publicitação da vaga deve conter:
Sim. O recrutamento para os cargos de direção superior pode ser efetuado por escolha, pelo membro do Governo competente para o provimento do cargo, quando, após repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento se volte a verificar um número insuficiente ou a ausência de candidatos.
A designação do candidato ao cargo de direção superior, cabe ao membro do Governo respetivo, na sequência de proposta de designação elaborada pelo júri do concurso, que apurará e indicará três candidatos e os fundamentos que motivaram a escolha de cada um deles.
A Comissão deve proceder a nova publicação do aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, repetindo todo o procedimento utilizado na primeira publicitação.
Os titulares dos cargos de direção intermédia podem, igualmente, ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos exigidos para o provimento, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
Sim. O recrutamento para os cargos de direção intermédia pode ser efetuado de entre trabalhadores titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura quando se trate de recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma atividade específica, sendo, neste caso, a área de recrutamento alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
O recrutamento para os cargos de direção intermédia pode efetuar-se de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior, quando as leis orgânicas expressamente o prevejam.
As fontes normativas da comissão de serviço constam do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Geral do Trabalho e m Funções Públicas (LTFP), sendo aplicável, na falta de norma especial a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores contratados.